Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 67

Art. 67. A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 67

Art. 67. A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.