Art. 67. A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.