Art. 75. Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.
§ 1º - Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
§ 2º - Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".
§ 1º - Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
§ 2º - Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".