Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 75

Art. 75. Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.

§ 1º - Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

§ 2º - Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 75

Art. 75. Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.

§ 1º - Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

§ 2º - Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".