Art. 12. As quotas de produção dos engenhos de rapadura de tração humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poderão ser ampliadas até esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 12
Art. 12. As quotas de produção dos engenhos de rapadura de tração humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poderão ser ampliadas até esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.