Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 34

Art. 34. A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.

§ 1º - No conhecimento deverá ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.

§ 2º - Incorrerão na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 34

Art. 34. A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.

§ 1º - No conhecimento deverá ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.

§ 2º - Incorrerão na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.