Art. 27. As comunicações, a que se refere o artigo 4º, letras a e c, do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, sobre aquisição de açúcar de engenho, obedecerão ao modelo fixado pelo Instituto e serão feitas no decorrer do trimestre precedente à aquisição do açúcar.
Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.
Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.