Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 28

Art. 28. As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.

Parágrafo único. Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.

Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 28

Art. 28. As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.

Parágrafo único. Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.

Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.