Art. 28. As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.
Parágrafo único. Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.
Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.
Parágrafo único. Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.
Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.