Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 60

CAPÍTULO VIII
DO AÇUCAR CLANDESTINO E DA SONEGAÇÃO DE TAXAS


Art. 60. Considera-se clandestino e será apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

a) todo o açucar ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja existência não tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8º e seus parágrafos:

b) todo o açucar que for encontrado em trânsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;

c) todo o açucar que for encontrado em trânsito com inobservância do disposto no art. 31 e seus parágrafos e art. 33:

d) o açucar porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:

e) todo o açucar produzido pelas fábricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 60

CAPÍTULO VIII
DO AÇUCAR CLANDESTINO E DA SONEGAÇÃO DE TAXAS


Art. 60. Considera-se clandestino e será apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

a) todo o açucar ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja existência não tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8º e seus parágrafos:

b) todo o açucar que for encontrado em trânsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;

c) todo o açucar que for encontrado em trânsito com inobservância do disposto no art. 31 e seus parágrafos e art. 33:

d) o açucar porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:

e) todo o açucar produzido pelas fábricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.