Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 64

Art. 64. Considera-se sonegação a verificação de saída de açucar produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisição da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produção.

Parágrafo único. Será tambem considerado sonegação o recebimento de açucar de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de açucar, sem prévio pagamento da taxa devida, por meio de aquisição de guias.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 64

Art. 64. Considera-se sonegação a verificação de saída de açucar produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisição da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produção.

Parágrafo único. Será tambem considerado sonegação o recebimento de açucar de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de açucar, sem prévio pagamento da taxa devida, por meio de aquisição de guias.