Art. 17. O engenho de aguardente não poderá possuir rampa, fôrma para rapadura ou outro qualquer utensílio próprio à fabricação de açucar ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscrição.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 17
Art. 17. O engenho de aguardente não poderá possuir rampa, fôrma para rapadura ou outro qualquer utensílio próprio à fabricação de açucar ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscrição.