Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 56

Art. 56. A requisição recairá sobre o açucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 56

Art. 56. A requisição recairá sobre o açucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.