Art. 49. O financiamento se processará através de cooperativas, associações, ou qualquer outra agremiação de classe, que representem, pelo menos, 2/3 do contingente da produção de açucar de tipo inferior, em cada um dos Estados participantes do financiamento.
Parágrafo único. Desse financiamento sómente poderão participar os engenhos sujeitos ao pagamento da taxa de 1$500 por saco.
Parágrafo único. Desse financiamento sómente poderão participar os engenhos sujeitos ao pagamento da taxa de 1$500 por saco.