Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 72

Art. 72. De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caberá aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.

Parágrafo único. No caso de apreensão de açucar ou de condenação do autuado ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 60 e 61, caberá aos autuantes uma gratificação de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indenização fixada.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 72

Art. 72. De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caberá aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.

Parágrafo único. No caso de apreensão de açucar ou de condenação do autuado ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 60 e 61, caberá aos autuantes uma gratificação de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indenização fixada.