Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 21

Art. 21. O Instituto poderá conceder o cancelamento da inscrição de qualquer fábrica, a requerimento do respectivo proprietário.

Parágrafo único. Esse cancelamento sómente será concedido a título definitivo.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 21

Art. 21. O Instituto poderá conceder o cancelamento da inscrição de qualquer fábrica, a requerimento do respectivo proprietário.

Parágrafo único. Esse cancelamento sómente será concedido a título definitivo.