Art. 4º. Todo o açucar de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, fica sujeito à taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 4
Art. 4º. Todo o açucar de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, fica sujeito à taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.