Art. 13. O engenho de rapadura sujeito à limitação, nos termos deste decreto, não poderá dispor de uma área de lavoura superior à necessária para a manutenção do limite concedido, a critério do Instituto.
Pena - multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscrição, no caso de reincidência.
Pena - multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscrição, no caso de reincidência.