Art. 46. O financiamento se fará na razão de 80% sobre O preço mínimo, fixado para o açucar bruto seco nos respectivos centros de produção, tendo sempre em vista a correspondência com os preços vigorantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. O financiamento se fará ao preço previsto neste artigo, o qual representará o valor máximo do açucar, no caso de disposição pelo Instituto, prevista no art. 50 e seu parágrafo.
Parágrafo único. O financiamento se fará ao preço previsto neste artigo, o qual representará o valor máximo do açucar, no caso de disposição pelo Instituto, prevista no art. 50 e seu parágrafo.