Art. 15. O Instituto poderá autorizar a transformação de engenhos, cuja produção seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdução, nos mesmos, de maquinário próprio às usinas.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 15
Art. 15. O Instituto poderá autorizar a transformação de engenhos, cuja produção seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdução, nos mesmos, de maquinário próprio às usinas.