Art. 83. Compete ao Instituto do Açucar e do Alcool, além das atribuições constantes do art. 4º do Decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de açucar, no território nacional.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta atribuição o Instituto destinará quantia que não poderá exceder a $1 por saco açucar de usina.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta atribuição o Instituto destinará quantia que não poderá exceder a $1 por saco açucar de usina.