Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 66

Art. 66. As mesmas sanções do artigo anterior serão aplicadas no caso de sonegação da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4º.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 66

Art. 66. As mesmas sanções do artigo anterior serão aplicadas no caso de sonegação da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4º.