Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 42

Art. 42. Os intermediários na compra e venda de açucar não poderão dar saída dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 1º - Essa nota será extraída em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.

§ 2º - O remetente e o recebedor da mercadoria são obrigados a conservar a nota de entrega pelo espaço de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 3º - A disposição deste artigo e seus parágrafos não se aplica às usinas e engenhos, nem às remessas de açucar em quantidade inferior a 60 quilos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 42

Art. 42. Os intermediários na compra e venda de açucar não poderão dar saída dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 1º - Essa nota será extraída em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.

§ 2º - O remetente e o recebedor da mercadoria são obrigados a conservar a nota de entrega pelo espaço de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 3º - A disposição deste artigo e seus parágrafos não se aplica às usinas e engenhos, nem às remessas de açucar em quantidade inferior a 60 quilos.