Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 65

Art. 65. A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar sonegado à tributação.

Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 65

Art. 65. A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar sonegado à tributação.

Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.