Art. 65. A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar sonegado à tributação.
Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.
Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.