Art. 79. Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.
§ 1º - O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.
§ 2º - Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.
§ 1º - O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.
§ 2º - Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.