Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 79

Art. 79. Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.

§ 1º - O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.

§ 2º - Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 79

Art. 79. Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.

§ 1º - O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.

§ 2º - Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.