Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O açucar ou rapadura, produzido em excesso além do limite de produção de cada Estado, e cuja existência haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu parágrafos, poderá ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condições gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comissão Executiva.

§ 1º - Caso a situação do mercado não aconselhe, a critério do Instituto, a adoção da medida a que alude este artigo, o açucar produzido em excesso ficará pertencendo ao Instituto, que disporá do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 2º - A liberação da produção extra-limite nunca se poderá fazer em condições mais favoráveis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite deverá servir para compensação do sacrificio imposto à produção intra-limite.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O açucar ou rapadura, produzido em excesso além do limite de produção de cada Estado, e cuja existência haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu parágrafos, poderá ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condições gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comissão Executiva.

§ 1º - Caso a situação do mercado não aconselhe, a critério do Instituto, a adoção da medida a que alude este artigo, o açucar produzido em excesso ficará pertencendo ao Instituto, que disporá do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 2º - A liberação da produção extra-limite nunca se poderá fazer em condições mais favoráveis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite deverá servir para compensação do sacrificio imposto à produção intra-limite.