Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 80

CAPÍTULO XI
DA REPRESENTAÇÃO DOS PLANTADORES


Art. 80. Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comissão Executiva a que se referem os artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 1º - Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviarão uma lista tríplice ao Instituto do açucar e do Álcool, dentro de 90 dias contados da data da comunicação, feita pelo Instituto, para a eleição do delegado.

§ 2º - Da lista acima referida, sómente poderão fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de açucar banguê.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 80

CAPÍTULO XI
DA REPRESENTAÇÃO DOS PLANTADORES


Art. 80. Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comissão Executiva a que se referem os artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 1º - Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviarão uma lista tríplice ao Instituto do açucar e do Álcool, dentro de 90 dias contados da data da comunicação, feita pelo Instituto, para a eleição do delegado.

§ 2º - Da lista acima referida, sómente poderão fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de açucar banguê.