Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Qualquer fábrica que, atingido o respectivo limite de produção, ainda dispuzer de matéria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.

§ 1º - Feita a comunicação a que alude este artigo, a fábrica poderá aproveitar a matéria prima excedente, ficando a produção resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica à disposição do Instituto.

§ 2º - Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em relação ao limite respectivo, e ficará responsavel pelo mesmo, como depositário legal.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Qualquer fábrica que, atingido o respectivo limite de produção, ainda dispuzer de matéria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.

§ 1º - Feita a comunicação a que alude este artigo, a fábrica poderá aproveitar a matéria prima excedente, ficando a produção resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica à disposição do Instituto.

§ 2º - Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em relação ao limite respectivo, e ficará responsavel pelo mesmo, como depositário legal.