Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 43

CAPÍTULO VI
DEFESA DO AÇUCAR DE TIPO INFERIOR


Art. 43. São aplicáveis ao açucar de tipo inferior as disposições relativas à defesa do açucar cristal, constantes dos arts. 17 e seu parágrafo, 18 e 19 do Decreto 22.789, de 1 de junho de 1933, dentro das possibilidades dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa de defesa a que se refere o art. 1º deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 43

CAPÍTULO VI
DEFESA DO AÇUCAR DE TIPO INFERIOR


Art. 43. São aplicáveis ao açucar de tipo inferior as disposições relativas à defesa do açucar cristal, constantes dos arts. 17 e seu parágrafo, 18 e 19 do Decreto 22.789, de 1 de junho de 1933, dentro das possibilidades dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa de defesa a que se refere o art. 1º deste decreto-lei.