Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 23

Art. 23. A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.

Parágrafo único. Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 23

Art. 23. A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.

Parágrafo único. Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.