Art. 23. A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.
Parágrafo único. Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.
Parágrafo único. Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.