Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 22

Art. 22. Consideram-se clandestinas e serão apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização, as fábricas de açúcar, rapadura, aguardente ou álcool:

a) que venham a ser instaladas sem prévia autorização do Instituto;

b) que não estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscrição havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;

c) que introduzam, no seu maquinário, qualquer modificação com inobservância do disposto neste Decreto-lei.

§ 1º - Apreendida a fabrica, será o respectivo maquinário desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo proprietário responsável, na qualidade de depositário legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conservação do mesmo, até que o Instituto lhe dê destino conveniente.

§ 2º - O Instituto poderá determinar a inutilização do maquinário, sempre que essa medida lhe parecer necessária para garantir a Paralização do engenho.

§ 3º - Não se incluem na letra "b" deste artigo as fábricas cuja inscrição haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 23 e seu parágrafo.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 22

Art. 22. Consideram-se clandestinas e serão apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização, as fábricas de açúcar, rapadura, aguardente ou álcool:

a) que venham a ser instaladas sem prévia autorização do Instituto;

b) que não estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscrição havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;

c) que introduzam, no seu maquinário, qualquer modificação com inobservância do disposto neste Decreto-lei.

§ 1º - Apreendida a fabrica, será o respectivo maquinário desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo proprietário responsável, na qualidade de depositário legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conservação do mesmo, até que o Instituto lhe dê destino conveniente.

§ 2º - O Instituto poderá determinar a inutilização do maquinário, sempre que essa medida lhe parecer necessária para garantir a Paralização do engenho.

§ 3º - Não se incluem na letra "b" deste artigo as fábricas cuja inscrição haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 23 e seu parágrafo.