Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os engenhos de rapadura de tração animal ou hidráulica, ou a vapor, terão sua produção limitada pela média do triênio 1931-32 a 1933-34, de acordo com as fichas de inscrição existentes no I. A. A.

§ 1º - Quando as fichas de inscrição existentes no Instituto do Açucar e do Alcool não oferecerem os necessários elementos, para a fixação do limite, o Instituto convidará os interessados a completarem o preenchimento das aludidas fichas.

§ 2º - Incorrerão em multa de 500$0 a 5:000$0, os produtores que apresentarem dados inexatos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os engenhos de rapadura de tração animal ou hidráulica, ou a vapor, terão sua produção limitada pela média do triênio 1931-32 a 1933-34, de acordo com as fichas de inscrição existentes no I. A. A.

§ 1º - Quando as fichas de inscrição existentes no Instituto do Açucar e do Alcool não oferecerem os necessários elementos, para a fixação do limite, o Instituto convidará os interessados a completarem o preenchimento das aludidas fichas.

§ 2º - Incorrerão em multa de 500$0 a 5:000$0, os produtores que apresentarem dados inexatos.