Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 3

Art. 3º. As taxas de defesa incidirão sobre o saco de açucar de 60 quilos, ou porções equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 3

Art. 3º. As taxas de defesa incidirão sobre o saco de açucar de 60 quilos, ou porções equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.