Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 76

Art. 76. Julgado o auto em primeira instância, será o respectivo processado, com ou sem recurso, remetido ao Instituto.

Parágrafo único. Essa remessa deverá ser feita dentro do prazo de 120 dias, contados da data da lavratura do respectivo auto, sob pena de responsabilidade para o funcionário, que houver excedido qualquer dos prazos estabelecidos no Regulamento do Imposto de Consumo, ou neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 76

Art. 76. Julgado o auto em primeira instância, será o respectivo processado, com ou sem recurso, remetido ao Instituto.

Parágrafo único. Essa remessa deverá ser feita dentro do prazo de 120 dias, contados da data da lavratura do respectivo auto, sob pena de responsabilidade para o funcionário, que houver excedido qualquer dos prazos estabelecidos no Regulamento do Imposto de Consumo, ou neste Decreto-lei.