Art. 55. A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisição de que trata o artigo anterior, terá reduzida a sua quota, durante um período de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente à quantidade requisitada.
No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.
§ 2º - A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.
§ 3º - Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.
No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.
§ 2º - A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.
§ 3º - Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.