Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 55

Art. 55. A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisição de que trata o artigo anterior, terá reduzida a sua quota, durante um período de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente à quantidade requisitada.

No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.

§ 2º - A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.

§ 3º - Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 55

Art. 55. A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisição de que trata o artigo anterior, terá reduzida a sua quota, durante um período de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente à quantidade requisitada.

No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.

§ 2º - A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.

§ 3º - Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.