Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DO BENEFICIAMENTO DO AÇÚCAR


Art. 24. Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I. A. A., dentro do prazo de 6 meses.

Parágrafo único. Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DO BENEFICIAMENTO DO AÇÚCAR


Art. 24. Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I. A. A., dentro do prazo de 6 meses.

Parágrafo único. Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.