Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 5

SECÇÃO 2ª
Da isenção


Art. 5º. Estão isentos da tributação a que se refere o artigo primeiro:

a) os engenhos de açucar cuja limitação não exceda a 100 sacos;

b) os engenhos de rapadura movidos a tração humana e os de tração animal, cuja produção não exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.

Parágrafo único. Considera-se engenho de produção inferior a 100 sacos de açucar, ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana não seja superior a 3 hectares.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 5

SECÇÃO 2ª
Da isenção


Art. 5º. Estão isentos da tributação a que se refere o artigo primeiro:

a) os engenhos de açucar cuja limitação não exceda a 100 sacos;

b) os engenhos de rapadura movidos a tração humana e os de tração animal, cuja produção não exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.

Parágrafo único. Considera-se engenho de produção inferior a 100 sacos de açucar, ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana não seja superior a 3 hectares.