Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 52

Art. 52. As condições comerciais e as garantias subsidiárias relativas às operações do financiamento de que trata o presente decreto-lei, serão fixadas por meio de acordo entre as partes contratantes, observadas, tanto quanto possível, as praxes locais.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 52

Art. 52. As condições comerciais e as garantias subsidiárias relativas às operações do financiamento de que trata o presente decreto-lei, serão fixadas por meio de acordo entre as partes contratantes, observadas, tanto quanto possível, as praxes locais.