Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 32

Art. 32. A nenhuma usina é permitido usar em sua sacaria o termo "açucar bruto", entendendo-se por açucar bruto o que for produzido por engenho.

Pena - multa de 500$0 a 1:000$0.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 32

Art. 32. A nenhuma usina é permitido usar em sua sacaria o termo "açucar bruto", entendendo-se por açucar bruto o que for produzido por engenho.

Pena - multa de 500$0 a 1:000$0.