Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 77

Art. 77. Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraida, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 1º - A certidão a que se refere este artigo será remetida diretamente ao orgão do Ministério Público Federal incumbido da representação do Instituto, no domicilio do Réu, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939.

§ 2º - O representante do Ministério Público é obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 77

Art. 77. Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraida, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 1º - A certidão a que se refere este artigo será remetida diretamente ao orgão do Ministério Público Federal incumbido da representação do Instituto, no domicilio do Réu, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939.

§ 2º - O representante do Ministério Público é obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.