CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE AÇUCAR
DAS FÁBRICAS DE AÇUCAR
Art. 14. Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar, rapadura ou aguardente.
§ 1º - O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.
§ 2º - O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.