Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE AÇUCAR


Art. 14. Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar, rapadura ou aguardente.

§ 1º - O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.

§ 2º - O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE AÇUCAR


Art. 14. Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar, rapadura ou aguardente.

§ 1º - O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.

§ 2º - O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.