Art. 25. Todas as fábricas a que se refere o artigo anterior, sejam ou não anexas a usinas, são obrigadas a manter e escriturar um livro do registro de seu movimento de açúcar, o qual obedecerá o modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Alcool, especificando diariamente as entradas e saidas de açúcar, assim como as quantidades refinadas ou beneficiadas.
Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.
Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.