CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 82. Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I. A. A.
CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 82. Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I. A. A.