Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 82

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 82. Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I. A. A.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 82

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 82. Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I. A. A.