Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO

SECÇÃO 1ª
Das taxas


Art. 1º. Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de açucar produzido nos engenhos e a de estatística de $5, por carga de rapadura de 60 quilos. (Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1940)

§ 1º - Considera-se rapadura, para o efeito da tributação, exclusivamente o açucar de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.

§ 2º - A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, passará a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de açucar de usina.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO

SECÇÃO 1ª
Das taxas


Art. 1º. Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de açucar produzido nos engenhos e a de estatística de $5, por carga de rapadura de 60 quilos. (Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1940)

§ 1º - Considera-se rapadura, para o efeito da tributação, exclusivamente o açucar de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.

§ 2º - A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, passará a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de açucar de usina.