Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 29

Art. 29. Na faculdade de usar o açúcar de engenho, constante dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 do agosto de 1938, não estão compreendidos a rapadura, nem o mel de cana, que não poderão ser adquiridos, ou utilizados, para refinação ou beneficiamento, seja qual fôr a fábrica que os produza.

Pena - multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Parágrafo único. No caso de reincidência será cancelada definitivamente a inscrição da refinaria infratora e apreendido o respectivo maquinário pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 29

Art. 29. Na faculdade de usar o açúcar de engenho, constante dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 644, de 25 do agosto de 1938, não estão compreendidos a rapadura, nem o mel de cana, que não poderão ser adquiridos, ou utilizados, para refinação ou beneficiamento, seja qual fôr a fábrica que os produza.

Pena - multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Parágrafo único. No caso de reincidência será cancelada definitivamente a inscrição da refinaria infratora e apreendido o respectivo maquinário pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.