Art. 6º. Quando o produtor se prevalecer do benefício da isenção para produzir livre e clandestinamente, será o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscrição.
Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 6
Art. 6º. Quando o produtor se prevalecer do benefício da isenção para produzir livre e clandestinamente, será o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscrição.