Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 57

Art. 57. Recusada a entrega do açucar requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comissão Executiva, determinará a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorporação pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada à usina faltosa nas condições do art. 55.

Parágrafo único. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 57

Art. 57. Recusada a entrega do açucar requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comissão Executiva, determinará a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorporação pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada à usina faltosa nas condições do art. 55.

Parágrafo único. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.