Art. 57. Recusada a entrega do açucar requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comissão Executiva, determinará a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorporação pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada à usina faltosa nas condições do art. 55.
Parágrafo único. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.
Parágrafo único. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.