Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 30

Art. 30. Não será permitida a utilização de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de açúcar, por usina ou por quaisquer outras fábricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus parágrafos.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 30

Art. 30. Não será permitida a utilização de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de açúcar, por usina ou por quaisquer outras fábricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus parágrafos.