CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO DE AÇUCAR
DA REQUISIÇÃO DE AÇUCAR
Art. 54. No caso de requisição de açucar, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938. o I. A. A. fará às usinas a devida notificação da quantidade de açucar a entregar e do prazo que lhes será concedido para o cumprimento da requisição. O prazo para a entrega do açucar requisitado será fixado pelo Instituto, de acordo com as necessidades do momento.