Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 78

Art. 78. Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.

Parágrafo único. A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gráu de instrução.

Decreto-Lei 1.831/1939 - Artigo 78

Art. 78. Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.

Parágrafo único. A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gráu de instrução.