Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu artigo 2º.
Lei 6.108/1974 - Artigo 9
Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu artigo 2º.