Lei 6.108/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a legislação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual será extinta.

Lei 6.108/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a legislação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual será extinta.