Decreto-Lei 1.571/1977 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º - A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º - o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º - O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.

Decreto-Lei 1.571/1977 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º - A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º - o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º - O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.